INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - FRAUDE FISCAL -, BRANQUEAMENTO/LAVAGEM DE VANTAGENS (CAPITAIS) E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO: PORTUGAL E UNIÃO EUROPEIA1

Date

2021-08

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Revista de Direito Brasileira
Language
Portuguese

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TAX VIOLATIONS - TAX FRAUD -, MONEY LAUNDERING AND TERRORISM FINANCING: PORTUGAL AND EUROPEAN UNION

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RESUMO: Existe uma ligação muito próxima entre o crime de fraude fiscal e o crime de branqueamento por exemplo de capitais. Desde logo o crime de fraude fiscal é um crime e/ou ilícito primário que pode dar origem ao crime secundário de branqueamento por exemplo de capitais. Também nos casos reais relacionados com a corrupção em sentido amplo que têm vindo a público por intermédio da comunicação social são os crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais, crimes irmãos praticamente inseparáveis. Normalmente um anda associado ao outro. Depois de se cometer o crime de fraude fiscal é necessário branquear/lavar o dinheiro e/ou vantagens adquiridas. Ora, também é consabido internacionalmente que o terrorismo anda associado aos ilícitos anteriores devido à sua forte necessidade de financiamento. Tanto maior quanto mais sofisticada for a preparação dos atentados terroristas. Muitas vezes verdadeiros actos de declaração de guerra. Como prevenir isto? Desde logo dando formação e educação às pessoas e repartindo melhor a riqueza entre as pessoas: art. 103º da Constituição da República Portuguesa. / ABSTRACT: There is a very close link between the crime of tax fraud and the crime of money laundering, for example. From the outset, the crime of tax fraud is a primary crime and/or tort that can give rise to the secondary crime of money laundering, for example. Also in real cases related to corruption in a broad sense that have been made public through the media are the crimes of tax fraud and money laundering, practically inseparable brother crimes. Usually one walks associated with the other. After committing the crime of tax fraud, it is necessary to launder/launder the money and/or acquired benefits. However, it is also internationally known that terrorism is associated with previous crimes due to its strong need for financing. The greater the more sophisticated the preparation for terrorist attacks. Often true acts of declaration of war. How to prevent this? From the outset, giving training and education to people and better sharing the wealth among people: art. 103 of the Constitution of the Portuguese Republic.

Keywords

Infracções tributárias, Fraude fiscal, Branqueamento de capitais, Lavagem de dinheiro, Terrorismo, Tax infractions, Tax fraud, Money laundering, Money laundry, Terrorism

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Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia Anjos, Revista de Direito Brasileira | Florianópolis, SC | v. 29 | n. 11 | p. 276-289 | Mai./Ago. 2021

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O crime de branqueamento, já o sabemos, é um crime de perigo abstracto. Ou seja, os indícios da perigosidade estão fixados na própria lei.40 Enquanto nos crimes de perigo concreto, o advento deste como elemento do tipo deve ser comprovado pelo juiz. Também são crimes de perigo abstracto aqueles tipos nos quais a determinação da perigosidade geral da acção se abandona ao critério do juiz, por meio do elemento da aptidão daquela para produzir um determinado resultado. Se no caso do crime de fraude fiscal estamos perante a tutela da recepção de receitas e a sua arrecadação, no caso de crime de branqueamento v.g. de capitais sobressai a proteção da confiança na origem lícita de determinadas vantagens, como, por exemplo, os capitais; mas, também a chamada “realização da justiça” ou a denominada “paz pública” 41. Entre o crime de fraude fiscal e o crime de branqueamento de vantagens (como é o caso do branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro), poderá ocorrer um concurso real de crimes em que as penas devem ser somadas a final.42 Tanto o crime de fraude fiscal como o crime de branqueamento v.g. de capitais podem ser perpetrados por pessoas colectivas. Nessa situação, e no caso da fraude fiscal, é necessário “somar” o art. 7º do RGIT com o art. 103º do RGIT. Na hipótese do crime de branqueamento, é necessário “somar” o art. 368º/A do CP com o art. 11º do mesmo diploma. O que daqui se pode concluir é que, p.e., é mais fácil imputar a uma organização e/ou “pessoa colectiva” a responsabilidade pelo crime de branqueamento do que pelo crime de fraude “fiscal”, pois o nexo de imputação da responsabilidade penal colectiva é mais largo no Código Penal (art. 11º do CP), do que no Regime Geral das Infracções Tributárias (art. 7º do RGIT)43. Já no caso de responsabilidade penal individual pelos crimes de branqueamento e fraude fiscal os critérios são mais similares em termos nexo de imputação. Já se pensarmos que o crime de branqueamento tem por origem um crime de fraude fiscal, primeiro temos que estabelecer a existência da fraude fiscal como, no mínimo, facto típico e ilícito (art. 368º/A do CP) e, só depois, em momento posterior, o nexo de imputação da responsabilidade penal pelo crime de branqueamento. Também nesta área das infracções tributárias e branqueamento de v.g. capitais é muito importante cumprir os deveres de formação e educação, quer de pessoas singulares, quer de organizações colectivas.44 Além do mais, recorde-se, a matriz paradigmática do art. 103º/1 da CRP que, sob a epígrafe “sistema fiscal”, prescreve que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.