As garantias em processo de execução fiscal - análise comparativa com a ação executiva cível
dc.DataDefesa | 2017-07-17 | |
dc.Instituicao | Escola Superior de Gestão - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave | en_US |
dc.contributor.advisor | Costa, Suzana Maria Matos Fernandes da | |
dc.contributor.advisor | Serra, Miguel Dinis Pestana | |
dc.contributor.author | Cardoso, Domingos Ramos | |
dc.date.accessioned | 2018-01-03T15:26:22Z | |
dc.date.available | 2018-01-03T15:26:22Z | |
dc.date.issued | 2018-01-03 | |
dc.date.submitted | 2017-04-06 | |
dc.description.abstract | A presente dissertação versa sobre as garantias em processo de execução fiscal, por análise comparativa com a ação executiva cível. Através da análise comparativa desta temática visamos por em foco os pontos em que divergem e se tocam os dois regimes executórios relativamente às garantias. A dissertação vai subdividir-se em três capítulos no sentido de dar resposta aos objetivos anteriormente referidos: no primeiro capítulo vamos analisar as garantias em processo de execução fiscal; no segundo vamos abordar as garantias em processo de execução cível; e no terceiro vamos por em evidência as semelhanças e diferenças entre os dois regimes executórios, bem como sugerir propostas de melhoria em matéria de garantias. No processo de execução fiscal é facultada ao contribuinte a possibilidade de suspender a cobrança coerciva da divida enquanto a discute, administrativa ou judicialmente, desde que preste uma garantia que assegure a cobrança da divida ou, verificados os requisitos legais, obtenha da AT a dispensa dessa garantia. Posto isto, aferimos que o processo de execução fiscal ficará suspenso caso haja causa suspensiva, ou tenha decorrido o prazo para a sua ocorrência desde que: o executado preste garantia que assegure a cobrança da divida; a penhora anteriormente efetuada assegure a cobrança da divida; a AT constitua por sua iniciativa as garantias necessárias; a garantia seja dispensada. No entanto a AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia, devendo este fazer prova perante o órgão de execução fiscal de que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que inexistem bens suficientes para prestar garantia e, simultaneamente, que essa insuficiência de bens não resulta de um comportamento culposo da sua parte (artigo 52.º, n.º 4, da LGT). A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, vem a introduzir um importantíssimo artigo 199.º-A do CPPT, de forma a regulamentar a avaliação das garantias no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal, colmatando, assim definitivamente esta lacuna do CPPT. No que concerne ao processo de execução cível aferimos, que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, segundo o disposto no art.º 817 do CC. Representando, assim, o património do devedor garantia geral ou comum dos credores. A garantia geral das obrigações é representada não por todo o património do devedor, mas apenas pelos bens componentes desse património que são suscetíveis de penhora. Do ponto de vista do devedor aferimos que a garantia traduz-se fundamentalmente na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição II dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada. Simultaneamente com esta garantia geral, podem-se constituir garantias especiais que tenham como objeto bens específicos do património do devedor ou bens de terceiros e que se destinem a assegurar, de modo particular, a satisfação dos direitos do credor. Estas garantias podem ser: pessoais ou reais. Estamos perante garantias pessoais, quando um sujeito passivo, terceiro relativamente à relação obrigacional, responde com o seu património pelo cumprimento da obrigação, ou seja, as garantias pessoais são aquelas em que outra ou outras pessoas, para além do devedor, respondem com os seus patrimónios pelo cumprimento da obrigação. A nossa lei prevê três garantias especiais pessoais: a fiança, a subfiança e o mandato de crédito. Estamos perante garantias reais, quando por convenção das partes, por estipulação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação, ou seja, as garantias reais são aquelas garantias que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com preferência sobre os demais credores, pelo valor ou pelos rendimentos de certos bens móveis ou imóveis do devedor ou de terceiros. Ao longo desta dissertação analisaremos as diferentes garantias e a forma como são prestadas na execução fiscal e cível. | en_US |
dc.identifier.tid | 201752093 | en_US |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11110/1343 | |
dc.language.iso | por | en_US |
dc.rights | open access | en_US |
dc.subject | Garantias | en_US |
dc.subject | processo de execução fiscal | en_US |
dc.subject | ação executiva | en_US |
dc.title | As garantias em processo de execução fiscal - análise comparativa com a ação executiva cível | en_US |
dc.type | master thesis | en_US |
dc.typeipca | Dissertação de Mestrado | en_US |
dspace.entity.type | Publication | en |
Ficheiros
Principais
1 - 1 de 1
A carregar...
- Nome:
- 8120_Domingos Cardoso_MFISC_Dissertação entregue para depósito legal.pdf
- Tamanho:
- 1.77 MB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format